Incentivo fiscal à criação de emprego para jovens
É aditado um novo artigo 48.º-A ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais), com a seguinte redacção:
Artigo 48.º-A
Criação de empregos para jovens
- 1 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.
- 3 -A majoração referida no n.º 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho.
A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 1 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.