- 1 -Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do disposto no artigo 10.º é punido com coima de (euro) 15 000 a (euro) 75 000.
- 2 -A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência.
Artigo 12.º — Publicidade comercial ilícita
Vigente desde: 23/07/2015
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Em vigor desde 23/07/2015