- 1 -A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do Estado português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.
- 2 -A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.
- 3 -O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/07/2015
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Em vigor desde 23/07/2015