- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha eleitoral e o período de campanha eleitoral.
- 2 -O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.
- 3 -O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.
Artigo 3.º — Período eleitoral
Vigente desde: 23/07/2015
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