- 1 -Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações.
- 2 -A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido.
- 3 -Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.
Artigo 12.º — Pedidos de dados e informações
Vigente desde: 12/08/2009
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Em vigor desde 12/08/2009