Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
Objecto
A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.
Plataforma para o intercâmbio de informação criminal
Princípios
Composição da plataforma
Responsabilidades
Segurança da plataforma
As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:
Controlo da utilização
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal
Fornecimento de dados e informações
Perfis de acesso
Prazos em caso de acesso indirecto
Pedidos de dados e informações
Protecção de dados
Confidencialidade
Planeamento e execução
Produção de efeitos
Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.