- 1 -O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:
- a)O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto;
- b)O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei;
- c)Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de protecção de dados;
- d)O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto, bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal.
- 2 -O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
- 3 -Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.
Artigo 15.º — Planeamento e execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2015
Lei n.º 38/2015 - 1.ª Série(11/05/2015)
Original