- 1 -Através da plataforma podem ser:
- a)Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça;
- b)Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.
- 2 -Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias.
- 3 -O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
- 4 -Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido.
- 5 -Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que os regula.
- 6 -Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela presente lei.
Artigo 9.º — Fornecimento de dados e informações
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009