- 1 -O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.
- 2 -A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
Artigo 13.º — Princípio da tutela inspetiva
Vigente desde: 03/09/2013
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Em vigor desde 03/09/2013