Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Objeto
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
Princípios fundamentais
Princípio da legalidade
Princípio da estabilidade orçamental
Princípio da autonomia financeira
Princípio da transparência
Princípio da solidariedade nacional recíproca
Princípio da equidade intergeracional
Anualidade e plurianualidade
Unidade e universalidade
Não consignação
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado
Conselho de Coordenação Financeira
1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.
2 - O CCF é composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com estatuto de observador.
9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;
b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal;
c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;
d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;
e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.
8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.
9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva.
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião.
11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.
Princípio da tutela inspetiva
Receitas municipais
Constituem receitas dos municípios:
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:
Isenções e benefícios fiscais
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
Derrama
Repartição da receita de IMI
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios
Faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios
Taxas dos municípios
Preços
Cooperação técnica e financeira
Outras formas de colaboração
Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
Receitas das freguesias
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
Taxas das freguesias
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
Participação variável no IRS
Participação dos municípios na receita do IVA
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Fundo Geral Municipal
O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.
Fundo de Coesão Municipal
Fundo Social Municipal
Fundo de Financiamento da Descentralização
Transferências financeiras para os municípios
Distribuição do Fundo Geral Municipal
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
CFi = (1,25 * CMN - CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no município i.
CFi = 0,22 (1,25 CMN - CMMi) * Ni
N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) = IDS - IDS (índice i)
em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice i) é o índice de desenvolvimento social do município i.
Distribuição do Fundo Social Municipal
Variações máximas e mínimas
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Transferências financeiras para as freguesias
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
(ver documento original)
Dedução às transferências
Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20 % do respetivo montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita legalmente consignada.
Equilíbrio orçamental
Anualidade e plurianualidade
Unidade e universalidade
Não consignação
Quadro plurianual municipal
Calendário orçamental
Orçamento municipal
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
Plano Plurianual de Investimentos
Regulamentação
Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:
Regime de crédito dos municípios
Empréstimos de curto prazo
Empréstimos de médio e longo prazos
Limite da dívida total
Calamidade pública
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
Regime de crédito das freguesias
Alerta precoce de desvios
Mecanismos de recuperação financeira municipal
Saneamento financeiro
Plano de saneamento
Incumprimento do plano de saneamento
Recuperação financeira municipal
Criação do Fundo de Apoio Municipal
Objeto do Fundo de Apoio Municipal
O FAM tem por objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º, mediante a celebração de contrato.
Regras gerais do FAM
A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:
Fundo de Regularização Municipal
Constituição
Afetação dos recursos
Receitas e despesas
Transferências do Orçamento do Estado
Endividamento
Cooperação financeira
As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.
Isenções fiscais
As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.
Fiscalização e julgamento das contas
As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Contabilidade
Consolidação de contas
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas
Certificação legal de contas
Deveres de informação
Publicidade
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Responsabilidade financeira
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas
Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º
Anexos à Lei do Orçamento do Estado
Cessão de posição contratual
Receitas próprias
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
Regime transitório de distribuição do FSM
Equilíbrio orçamental
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente do contrato.
Regime transitório para o endividamento excecionado
Financiamento das freguesias
Saneamento e reequilíbrio
Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal
O diploma complementar previsto no artigo 64.º deve ser aprovado no prazo de 120 dias contados da publicação da lei.
Índice de desenvolvimento social
Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Transferências para as entidades intermunicipais
Plataforma de transparência
O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município, designadamente:
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação atual.
Coimas
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.