Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 22.º-B — Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
AditadoVigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)