- 1 -As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
- 2 -A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.
Artigo 24.º — Taxas das freguesias
Vigente desde: 03/09/2013
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