- 1 -A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
- a)5 % igualmente por todos os municípios;
- b)65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;
- c)25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
- d)20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
- a)Os primeiros 5000 habitantes - 3;
- b)De 5001 a 10 000 habitantes - 1;
- c)De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;
- d)De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;
- e)De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
- f)Mais de 80 000 habitantes - 1.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 32.º — Distribuição do Fundo Geral Municipal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original