Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
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- 1 -A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Tipologia de área urbana;
- b)Densidade populacional;
- c)Número de habitantes;
- d)Área.
- 2 -Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas, aprovada pelo Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
- 3 -A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é definida em diploma próprio.
- 4 -Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
- 5 -Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.os 1 e 3 não pode resultar uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
- 6 -A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
- 7 -A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5 efetua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
- 8 -A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.