- 1 -A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:
- a)20 % com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
- b)50 % na razão direta do número de habitantes;
- c)30 % na razão direta da área.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
- a)Uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
- b)Um acréscimo superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
- 6 -A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:
- a)Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
- b)Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
- 7 -A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
- 8 -O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
- a)70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
- b)30 % igualmente pelas restantes freguesias.
- 9 -O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.
Artigo 38.º — Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original