Artigo 43.º
Não consignação
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
- a)Fundos comunitários;
- b)Fundo Social Municipal;
- c)Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
- d)Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
- e)Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.