- 1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
- a)Fundos comunitários;
- b)Fundo Social Municipal;
- c)Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
- d)Empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimento ou contraídos no âmbito de mecanismos de recuperação financeira nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
- e)Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.
Artigo 43.º — Não consignação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original
Em vigor de 03/09/2013 a 31/12/2018