- 1 -Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
Artigo 50.º — Empréstimos de curto prazo
Vigente desde: 03/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2013