- 1 -Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:
- a)Saneamento financeiro;
- b)Recuperação financeira.
- 2 -A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.
- 3 -Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.
Artigo 57.º — Mecanismos de recuperação financeira municipal
Vigente desde: 03/09/2013
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Em vigor desde 03/09/2013