- 1 -As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
- 2 -A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
- a)Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;
- b)Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
- c)Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
- d)Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;
- e)Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
- f)Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.
Artigo 6.º — Princípio da autonomia financeira
Vigente desde: 03/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2013