Artigo 69.º
Transferências do Orçamento do Estado
Redação registada como em vigor em 03/09/2013.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:
- a)1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
- b)0,5 % do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
- 2 -Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do ISDR resultante da dedução de 0,25 % do montante do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25 % do montante que caiba a cada município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º.
- 3 -O montante previsto no n.º 1 é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
- a)20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de competitividade referente ao ano anterior;
- b)20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior;
- c)20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior;
- d)40 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR referentes ao ano anterior.
- 4 -A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é realizada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é elaborado o Orçamento do Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da apresentação do mesmo.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são distribuídas em função do número de entidades que tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.