- 1 -As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:
- a)1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
- b)0,5 % do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10 % de crescimento de transferências.
Artigo 69.º — Transferências do Orçamento do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original