- 1 -O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.
- 2 -A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.
Artigo 74.º — Contabilidade
Vigente desde: 03/09/2013
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Em vigor desde 03/09/2013