Artigo 81.º
Receitas próprias
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 31/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantém-se, relativamente ao imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2018.
- 2 -A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
- a)Em 2017, redução de um terço;
- b)Em 2018, redução de dois terços.
- 3 -A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
- 4 -O Governo deve criar, no prazo de 180 dias após entrada em vigor da presente lei, um mecanismo de monitorização futura do impacto das variações das receitas das autarquias, incluindo nomeadamente o IMI e o IMT.