- 1 -No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:
- a)Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites de endividamento;
- b)Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;
- c)As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos.
Artigo 84.º — Regime transitório para o endividamento excecionado
Vigente desde: 03/09/2013
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Em vigor desde 03/09/2013