- 1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
- a)Fundos comunitários;
- b)Fundo Social Municipal;
- c)Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
- d)Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
- e)Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º
Artigo 9.º-C — Não consignação
AditadoVigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)