- 1 -A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
- 2 -O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
- a)Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
- b)Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
- c)Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
- d)Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
- e)Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
- f)Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
- g)Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 9.º — Princípio da equidade intergeracional
Vigente desde: 03/09/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2013