No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos:
- a)Definir que aos rendimentos diretamente resultantes da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ;
- b)Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-bingo é a receita bruta, que corresponde ao montante total das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15 % e 30 %;
- c)Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-bingo são os respetivos concessionários;
- d)Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 37 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:
- i)77 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
- ii)22,5 % para o Estado;
- iii)0,5 % para o SICAD;
- e)Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática do bingo eletrónico e do vídeo-bingo seja sancionada como infração administrativa, quando praticada pelos concessionários e como contraordenação, quando praticada pelos empregados dos concessionários ou pelos jogadores;
- f)Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
- g)Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.