No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades exploradoras de jogos e apostas online se qualificam como entidades não financeiras.
Artigo 9.º — Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014