A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que aprova a lei da investigação clínica, no sentido de fixar as condições em que os monitores, auditores e inspetores podem aceder ao registo dos participantes em estudos clínicos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2015