O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo tribunal.