- 1 -Os membros do conselho geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
- 2 -Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
- a)Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes Estatutos ou do regulamento eleitoral;
- b)Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
- 3 -Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.
- 4 -Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.
- 5 -A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade, podendo fazer-se substituir.
Artigo 16.º — Renúncia, perda e suspensão do mandato
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019