- 1 -O conselho geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
- 2 -Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho geral com a antecedência de, pelo menos, 10 dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
- 3 -O conselho geral funciona em plenário.
- 4 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo 17.º, que devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) do mesmo artigo, que devem ser tomadas por maioria qualificada dos membros em exercício.
- 5 -O conselho geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.
Artigo 18.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019