- 1 -O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., é assumido, para o cumprimento do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
Artigo 5.º — Do registo automático
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019