- 1 -O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.
- 2 -Os órgãos da Casa do Douro agora reinstitucionalizada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância, no processo referido no número anterior.
- 3 -Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.
Artigo 4.º — Processo de regularização das dívidas
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019