- 1 -A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.
- 2 -Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a aplicar.
Artigo 6.º — Regime fiscal
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019