- 1 -O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração, ouvido o conselho de auditoria.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior.
Artigo 63.º
Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020