- 1 -As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respetiva atividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância do mais que por este for determinado.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.
Artigo 8.º
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020