- 1 -O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.
- 2 -O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.
Artigo 13.º — Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais
Vigente desde: 12/11/2021
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Em vigor desde 12/11/2021