- 1 -As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
- a)Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
- b)Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
- 2 -A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.
- 3 -Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei.
- 4 -Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política.
- 5 -Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.
Artigo 3.º — Atribuições em matéria administrativa
AlteradoVersão 7Vigente desde: 05/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2025
Decreto-Lei n.º 126/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)
Alterado
Em vigor de 04/09/2024 a 04/12/2025
Decreto-Lei n.º 53/2024 - 1.ª Série(30/08/2024)
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Em vigor de 29/06/2024 a 03/09/2024
Decreto-Lei n.º 41-A/2024 - 1.ª Série(28/06/2024)
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Em vigor de 29/10/2023 a 28/06/2024
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 07/05/2022 a 28/10/2023
Lei n.º 11/2022 - 1.ª Série(06/05/2022)
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Em vigor de 17/12/2021 a 06/05/2022
Lei n.º 89/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
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