São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 8.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 26.º-A, 37.º-A, 37.º-B e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Atos da profissão de médico dentista
- 1 -São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 10.º-A
Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista
- 1 -Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados incapazes.
- 2 -É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
- a)O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
- b)Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.
- 3 -Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
- 4 -A instauração e a tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
- 5 -A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
- 6 -A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
- 7 -A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
- 8 -Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
- 9 -Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
- 10 -O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
- 11 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
- 12 -A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 16.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
- 1 -Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 3 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 26.º-A
Incompatibilidades para o exercício de funções
- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
- a)O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
- b)A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
- c)O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina dentária ou área equiparada.
- 3 -O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 37.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
- 1 -Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 37.º-B
Remuneração de órgãos sociais
- 1 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
- 2 -O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 3 -A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 4 -A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 69.º-A
Conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois são médicos dentistas inscritos na OMD;
- b)Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;
- c)Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 69.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
- a)Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da OMD;
- e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- i)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- j)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Artigo 69.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.
- 2 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
- 3 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD, designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
- 5 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.