- 1 -Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de instituições de crédito, empresas de investimento, centrais de valores mobiliários, entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, contrapartes centrais, prestadores de serviços de comunicação de dados ou de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e de resseguros, prestadores de serviços de informação sobre contas, prestadores de serviços de criptoativos, administradores de índices de referência críticos ou de entidades gestoras de fundos de pensões:
- i)Com coima entre 10 000 € e 5 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima entre 5000 € e 2 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular;
- b)Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de mediadores de seguros, mediadores de resseguros e mediadores de seguros a título acessório e não o seja no âmbito das atividades referidas na alínea anterior:
- i)Com coima entre 3000 € e 2 500 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima entre 1000 € e 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular;
- c)Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de prestadores de serviços de financiamento colaborativo e não o seja no âmbito das atividades referidas na alínea a):
- i)Com coima entre 2500 € e 500 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
- ii)Com coima entre 400 € e 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular.
- a)Quando a contraordenação for praticada no âmbito da atividade de instituições de crédito, empresas de investimento, centrais de valores mobiliários, entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, contrapartes centrais, prestadores de serviços de comunicação de dados ou de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e de resseguros, prestadores de serviços de informação sobre contas, prestadores de serviços de criptoativos, administradores de índices de referência críticos ou de entidades gestoras de fundos de pensões:
- 2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas evitadas; ou
- b)No caso de contraordenações previstas na alínea a) do número anterior e quando praticadas por pessoas coletivas, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 11.º — Coimas
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025