- 1 -A decisão, definitiva ou transitada em julgado, de condenação pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves previstas na presente lei é divulgada através do respetivo sítio na Internet da autoridade competente.
- 2 -As informações divulgadas nos termos do número anterior mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade competente durante cinco anos contados da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 12.º — Divulgação de decisão de condenação
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025