O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)Dispõe dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta, incluindo o risco associado às tecnologias de informação e comunicação (TIC), de acordo com o capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e, para o efeito, adota os mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, bem como as medidas que se revelem eficazes para mitigar esses riscos;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]