- 1 -As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação de deveres consagrados no Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação ou regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
- 2 -O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e as demais matérias previstas neste capítulo são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da CMVM, consoante a que seja, em cada caso, a autoridade competente para efeitos de fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no Regulamento (UE) 2022/2554, na presente lei e na legislação ou regulamentação europeia e nacional aplicável em matéria de resiliência operacional digital.
- 3 -Nos casos em que uma entidade financeira esteja sujeita à supervisão de mais do que uma autoridade, as competências referidas no número anterior cabem à autoridade responsável pela supervisão prudencial dessa entidade financeira.
- 4 -O regime sancionatório previsto na presente lei prevalece sobre os regimes sancionatórios aplicáveis pelas respetivas autoridades competentes sempre que a mesma conduta possa constituir simultaneamente contraordenação ao abrigo de mais do que um desses regimes, exceto quando nos termos desses regimes ao facto caiba sanção mais grave.
Artigo 8.º — Disposições comuns
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025