A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
Artigo 11.º — Ritmo de trabalho
Vigente desde: 10/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1998