- 1 -O disposto no artigo 4.º não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção de pessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.
- 2 -O disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º não é aplicável a quadros dirigentes e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
- 3 -O disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
- 4 -O disposto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º não é aplicável quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia tendo em conta as características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza.
- 5 -O disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de convenções colectivas ou através de acordos sejam garantidos aos trabalhadores os correspondentes descansos compensatórios:
- a)Guarda, vigilância e permanência para a protecção de pessoas e bens;
- b)Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
- c)Portos e aeroportos;
- d)Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
- e)Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
- f)Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas;
- g)Investigação e desenvolvimento;
- h)Agricultura.
- 6 -O disposto no n.º 5 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade na agricultura e no turismo.
Artigo 12.º — Derrogações
Vigente desde: 10/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1998