- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção a violação das disposições seguintes:
- a)N.º 1 do artigo 3.º, artigo 5.º, n.º 1 do artigo 6.º e n.os 1 e 3 do artigo 7.º, coima de 2 a 8 unidades de conta processual (UC);
- b)No artigo 8.º, coima de 4 a 8 unidades de conta processual (UC).
- 2 -O valor da unidade de conta processual é determinado nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
- 3 -Às contra-ordenações referidas no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
- 4 -Ao produto das coimas é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.
Aprovada em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/11/1998
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Em vigor desde 10/11/1998