Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Duração máxima do trabalho semanal
Intervalos de descanso
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.
Descanso diário
Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre jornadas de trabalho normal, previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, entre períodos normais de trabalho diário é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecutivos de trabalho.
Descanso semanal
Duração do trabalho nocturno
Protecção dos trabalhadores nocturnos
Garantias relativas ao trabalho em período nocturno
O Governo definirá, mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.º 3 do artigo 7.º
Protecção em matéria de segurança e de saúde
Ritmo de trabalho
A entidade empregadora que pretenda organizar o trabalho segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e de saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.
Derrogações
Disposições mais favoráveis
O regime estabelecido pela presente lei não prejudica a aplicação de normas legais ou regulamentares, ou constantes de convenções colectivas, que regulem as mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Contra-ordenações
Aprovada em 24 de Setembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.