- 1 -Sem prejuízo da duração máxima do trabalho normal semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em convenção colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação por convenção, num período de referência de 4 meses.
- 2 -Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados e os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a deficientes e a doentes crónicos, são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
Artigo 3.º — Duração máxima do trabalho semanal
Vigente desde: 10/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1998